As palavras “acho que” repetidas até à exaustão, causam náuseas! Mas deixemos estas questões de forma e passemos à
substância. Deparámos logo com a desonestidade intelectual quando afirmou que
Sócrates na sua última intervenção na TV só falou do passado: Sócrates tentou abordar o presente e só não
o fez mais porque os entrevistadores não o conduziram nesse sentido. Ele bem se
queixou disso – ficou-se pela primeira “medida”, “parar com a austeridade já” e
ia enumerar mais - mas os jornalistas disseram-lhe que teria em futuras
intervenções, oportunidade para abordar o presente. Marques Mendes não atentou
nisso?! Mas deixemos Sócrates e concentremo-nos em Marques Mendes.
Marques Mendes sublinhou, por
duas vezes, a ideia de que estamos em Estado de Emergência. Há quem julgue que
se repetir uma mentira muitas vezes ela se torna uma verdade. Era bom que ele definisse
isso do Estado de Emergência muito bem. A ideia de que estamos num Estado de Emergência
é muito conveniente para se justificar a tomada de medidas excepcionais. Não
admira pois que alguns queiram criar na opinião pública e nas consciências dos
portugueses essa ideia. Os que a acalentam pretendem
preparar o terreno (as consciências) para que vinguem todo o tipo de medidas
inconstitucionais a tomar futuramente, para além das que foram já tomadas: medidas de desespero e de assalto, como
é sabido. Os estados de emergência integram-se nos estados de excepção, nos quais se
suspende a Lei geral, a Constituição, para se tomarem medidas excepcionais. É a
circunstância do homo sacer, de que
fala o filósofo italiano Giorgio Agamben. Já abordamos o assunto aqui.
Não estamos em Estado de Emergência
coisa nenhuma! Estamos num Estado de Direito, e num Estado de Direito cumpre-se
a Constituição. Num Estado de Direito ninguém está acima da Lei, nem o Presidente,
nem o Governo, nem o comum dos mortais. Ninguém!
Enfim, foi a primeira vez que vimos
e ouvimos Marques Mendes no seu papel comentador. Provavelmente
será a última.
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P.S. - Sugere-se a leitura do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa. AQUI.
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P.S. - Sugere-se a leitura do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa. AQUI.